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Insalubridade e periculosidade: quais são as diferenças?

Escrito por Cláudio Rocha | insalubridade e periculosidade | Nenhum comentário | 2 maio, 2018 | 0

No campo do Direito, alguns temas podem nos fugir à memória diante da necessidade de defini-los com exatidão. Possivelmente, esse seja o seu caso em relação à diferença entre insalubridade e periculosidade.

Escrevemos este artigo para te ajudar a relembrar o significado de cada uma dessas palavras e como elas se configuram nas ações trabalhistas. Confira:

O que é insalubridade?

A insalubridade é caracterizada como aquilo que é nocivo à saúde. No caso do trabalho insalubre, trata-se da exposição do trabalhador a agentes/substâncias que podem causar  danos à sua saúde física e mental.

O artigo 189 da CLT aborda o tema e define o que são atividades e operações insalubres.

Com o objetivo de definir as obrigações das empresas relativas a Segurança e Medicina do Trabalho, o Ministério do Trabalho, em 1978, criou as Normas Regulamentadoras, mais conhecidas como NRs.

Entre elas, está a NR 15, que cuida da especificação das atividades, operações e agentes considerados insalubres no ambiente de trabalho.

Para compreender um pouco mais a natureza dessas atividades, podemos ter como base tudo que envolve o contato do trabalhador com determinados agentes químicos, físicos ou biológicos durante o trabalho.

Valores para pagamento do adicional de insalubridade

Como forma de tentar recompensar os possíveis riscos à saúde dos trabalhadores expostos a agentes insalubres, a Norma Regulamentadora 15 também prevê um acréscimo salarial chamado adicional de insalubridade.

Para calcular devidamente o pagamento desse valor adicional, levamos em conta as alternâncias de grau existentes em cada tipo de atividade. Os valores variam entre 40% para insalubridade de grau máximo, 20% para grau médio e 10% para grau mínimo.

O que é periculosidade?

A periculosidade, prevista no artigo 193 da CLT, é entendida como a atividade ou operação perigosa que implica risco acentuado que pode causar dano à vida e à integridade física do trabalhador.

Para normatizar a periculosidade, foi editada a NR 16,  constituída por  6 anexos que definem quais são as atividades e operações consideradas perigosas e passíveis do recebimento do adicional.

Os Anexos 3 e 5 definem profissões suscetíveis ao recebimento de adicional de periculosidade, como vigilantes e motociclistas, respectivamente.

A Norma Regulamentadora 16 regulamenta o que foi disposto no artigo 193 da CLT, assegurando ao trabalhador a percepção de adicional de 30% sobre o seu salário-base.

Insalubridade e periculosidade: as diferenças

Uma das principais diferenças entre insalubridade e periculosidade está no fato de que a primeira tem como característica o risco de dano à saúde do trabalhador, e a segunda, o risco de dano à integridade física (incapacitação, invalidez permanente ou morte).

Outro aspecto importante na relação entre os dois adicionais é que o trabalhador não tem direito de receber, ao mesmo tempo, o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade, mesmo que ele exerça atividades que o qualifiquem para ambos.

Contudo, é direito do trabalhador escolher o adicional que lhe seja mais favorável, desde que ele preencha os requisitos qualificáveis para as duas atividades.

Quer ler um material detalhado sobre esse assunto? Baixe agora o nosso conteúdo sobre insalubridade e periculosidade na nova CLT.

decisões judiciais, insalubridade, justiça do trabalho, periculosidade
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