Como funciona uma perícia trabalhista de insalubridade e periculosidade

Dúvidas sobre a perícia trabalhista não são raras, e isso não é por acaso. As mudanças recentes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) confundem advogados e trabalhadores interessados em propor uma ação no Ministério do Trabalho e Emprego.

A atuação de um perito judicial é obrigatória para a conclusão de uma reclamação trabalhista em que ocorrem pedidos de adicional por insalubridade e periculosidade. Afinal, é graças a ela que o juiz responsável pode prolatar a sentença de forma isenta e fundamentada.

Para que você compreenda a função do perito em um processo como esse, escrevi este artigo. Aqui, vou separar sua atuação por etapas e listar as atividades exercidas em cada etapa. Confira:

A perícia trabalhista é obrigatória?

Em reclamações trabalhistas em que há o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade é obrigatória a determinação de realização de perícia no ambiente laboral do trabalhador.

Essa perícia é de atribuição exclusiva do Médico do Trabalho e do Engenheiro de Segurança do Trabalho, por força do art. 195 da CLT.

O Juiz do Trabalho nomeia um perito de sua confiança de uma dessas especialidades — denominado Perito Oficial — e faculta às partes, reclamante (trabalhador) e reclamado (empresa), a indicação de um perito assistente, denominado Assistente Técnico.

Quais são os objetivos da diligência pericial?

O objetivo da perícia é verificar se o reclamante, ao executar as atividades de sua atribuição, em seu ambiente de trabalho, ficava exposto a agentes insalubres ou periculosos, dentre os previstos nas normas pertinentes, em condições passíveis de gerar o direito ao recebimento do respectivo adicional.

A diligência pericial

A necessidade de vistoria no local de trabalho do reclamante e a apuração das atividades de sua atribuição fazem parte do procedimento denominado de diligência pericial na Justiça do Trabalho.

A condução da diligência pericial é de atribuição do perito oficial, sendo que os assistentes técnicos têm autorização para participarem.

A diligência é constituída por duas etapas, a saber:

Etapa 1: a apuração fática

Nessa etapa, são apuradas as seguintes informações:

  • Dados funcionais do reclamante
  • Locais de trabalho
  • Atividades executadas pelo reclamante
  • Análise de medidas preventivas adotadas pela empresa

É realizada em uma sala de reunião com a participação do perito oficial, do reclamante, dos assistentes técnicos e de representantes da empresa.

Etapa 2: as avaliações técnicas

Essa etapa consiste em inspecionar o local de trabalho do reclamante para verificar paradigmas na prática das atividades que ele executava. Ou seja, o perito verificará como são desenvolvidas as atividades dos outros trabalhadores com função similar às do reclamante.

Dessa forma, o perito pode identificar a exposição a agentes insalubres e/ou periculosos, de acordo com as normas pertinentes. Além disso, também são realizadas medições dos agentes identificados (ruído, poeira, calor etc).

Etapa 3: a elaboração do laudo pericial

Concluída a diligência, a etapa seguinte é a elaboração do laudo pericial a ser apresentado ao juiz.

Apresentado o laudo, o juiz abre vista às partes, ou seja, comunica aos advogados do processo que houve a inclusão de um novo documento nos autos, o qual deve ser analisado para serem feitas as considerações.

Em seguida, a parte que tiver perdido a perícia pode requerer esclarecimentos ao perito oficial sobre aspectos do laudo que entende ser necessário elucidar. Encerrados os questionamentos, o juiz prolata a sentença, concedendo, ou não, os adicionais requeridos.

A perícia trabalhista na nova CLT

Mesmo com as mudanças na CLT, a forma como a perícia é realizada permanece inalterada. Por exemplo, a obrigatoriedade da nomeação de um perito oficial segue a mesma, assim como o direito das partes indicarem assistentes técnicos para acompanhar a perícia.

Mas, e após a prolação da sentença? Algumas questões tiveram sim alterações pela nova CLT.

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