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Laudo de insalubridade: o que é e o que deve constar

Escrito por Cláudio Rocha | insalubridade e periculosidade | Nenhum comentário | 5 julho, 2018 | 0

O laudo de insalubridade é um documento que descreve o processo de apuração da existência de condições insalubres no local de trabalho do reclamante (trabalhador) em um processo de reclamação trabalhista.

O art. 195 da CLT determina que a elaboração do laudo é de atribuição exclusiva do engenheiro de segurança do trabalho e do médico do trabalho, seja perito oficial, seja assistente técnico.

A necessidade de um laudo de insalubridade

Podemos ressaltar, inicialmente, a obrigatoriedade da realização do laudo pericial em todo processo em que tenha sido feito pedido de pagamento de adicional de insalubridade.

O que antecede o laudo pericial?

Para a elaboração do laudo pericial é necessário conhecer o ambiente de trabalho e as atividades executadas pelo reclamante.

Com essa finalidade realiza-se uma diligência no ambiente laboral, que se constitui em duas etapas: a apuração fática, para obtenção de informações sobre o histórico funcional do reclamante, suas atividades e locais de trabalho, e a inspeção do ambiente laboral, para a realização das avaliações técnicas.

O principal propósito dessa diligência é verificar se o reclamante realmente estava exposto a agentes insalubres durante a execução das atividades de sua atribuição na empresa, nos termos do estabelecido na NR-15 e seus anexos.

A condução da diligência pericial fica a cargo do perito oficial, profissional nomeado pelo juiz no processo, que, por força do art. 195 da CLT, deve ser Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho.

Com base nas apurações feitas na diligência, elabora-se o  laudo pericial de insalubridade.

O laudo é essencial para o juiz decidir se o trabalhador tem direito ou não ao recebimento  do adicional de insalubridade.

É por essa razão que o laudo deve ser bem elaborado, fundamentado nas disposições da NR-15 e seus anexos, e conclusivo.

O conteúdo do laudo

O laudo pericial de insalubridade deve conter os seguintes itens:

  • Introdução, com informações sobre a data, horário e participantes da diligência;
  • Metodologia adotada para a realização da diligência e elaboração do laudo;
  • Dados funcionais do reclamante, com datas de admissão, demissão e evolução funcional;
  • Descrição do ambiente de trabalho;
  • Descrição das atividades do reclamante
  • Análise da insalubridade com base nos critérios da NR-15 e seus anexos;
  • Respostas aos quesitos do reclamante
  • Respostas aos quesitos do reclamado
  • Conclusão

Assim como as peças processuais — documentos juntados ao processo com pedidos, fundamentações e demais informações relevantes apresentadas pelos advogados —  o laudo pericial deve conter os dados do perito como nome, endereço e telefone.

Deve, ainda, informar em qual vara e comarca tramita o processo, os nomes das partes reclamada e reclamante.

É importante, também, apresentar as respostas dos quesitos do reclamado e do reclamante, ou seja, as indagações feitas pelas partes sobre as questões que desejam ser esclarecidas na perícia, de forma clara e objetiva.

Finalização do laudo de insalubridade

O laudo se encerra com a apresentação das conclusões obtidas por meio da perícia, indicando a existência, ou não, da insalubridade.

Em seguida, o perito irá protocolizar o laudo na Justiça do Trabalho.

Cabe ressaltar que o assistente técnico de cada parte tem o mesmo prazo para apresentação do laudo.

A partir daí, o juiz abre vistas do laudo para as partes apresentarem, caso queiram, manifestação acerca do mesmo.

Esta é a fase processual em que as partes têm liberdade para elaborarem quesitos de esclarecimento, em caso de obscuridade ou omissão observadas no laudo, cabendo ao perito responder o que for questionado dentro do prazo determinado pelo juiz.

Conforme o disposto no art. 479, do novo CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

O juiz não tem a obrigação de se ater apenas ao laudo pericial se, nos autos do mesmo processo, existirem provas tão convincentes que se bastem para a convicção do juiz acerca da sentença a ser prolatada.

Saiba por que é tão relevante que o assistente técnico acompanhe o processo desde sua fase inicial lendo nosso material “Insalubridade e periculosidade: o que são e o que mudou na nova CLT”.

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